Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da $[processo_vara] Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022 ss. do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese o respeitável acordão proferido por Vossas Excelências, este carece de maiores elucidações no tocante aos diferentes períodos em questão, devendo ser esclarecido pelos Respeitáveis Desembargadores a omissão acerca do período anterior à promoção de vendedor para representante de marketing, uma vez que, tratam-se de períodos totalmente diferentes, que não guardam qualquer relação com a forma e local de trabalho. Conforme a documentação juntada à peça vestibular, o Reclamante iniciou seu laboro em 10/02/2003, para exercer a função de "Vendedor Júnior", passando a "Vendedor" em 01/01/2004 e a "Representante de Marketing", somente em 01/04/2013, operando-se a rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, em 03/12/2013. Ocorre que, Nobres Desembargadores, o Reclamante teve sua função completamente alterada a partir de 01º de abril de 2013, quando fora promovido, passando a laborar à época em $[geral_informacao_generica], na função de Representante de Marketing, período em que conforme salientado em audiência, não teria nenhuma espécie de controle de horário, no entanto, em nada se confunde com o período donde laborou em $[geral_informacao_generica], anterior à sua transferência. Dito isto, o acordão deveria ter examinado os dois períodos de forma distinta, no entanto, restou omisso no tocante ao primeiro período, correspondente ao tempo em que o Reclamante laborou como vendedor, na cidade de $[geral_informacao_generica], tendo se pronunciado unicamente em relação ao segundo período, conforme assevera o trecho abaixo colacionado do acordão referido. No caso presente, os elementos de prova evidenciam que a demandada, efetivamente, não controlava a jornada de trabalho do recorrente, sendo que ele próprio admite, em depoimento, que seu trabalho era externo. Com efeito, o recorrente, em depoimento, declarou que "não prestava contas do seu horário de trabalho; que na última função, a reclamada não controlava de forma alguma qual o trabalho executado pelo depoente;" (Id. cd4f898 - Pág. 1). Ora, Nobres Desembargadores, resta configurado que o Reclamante em seu depoimento deixa muito claro que não existia controle de horários em relação a última função, qual seja, Representante de Marketing, e não quanto ao lapso em que laborava como Vendedor, quando o mesmo inclusive faz questão de salientar em seu depoimento; que era submetido ao controle de horários da empresa, inclusive, através de mecanismos eletrônicos já conhecidos por este Respeitável Tribunal conforme abaixo colacionado. “[...] que na última…