EXMO. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO $[processo_vara] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE REVISTA com fundamento no art. 896, a, b e c, em seus §§ 1º e seus incisos I, II, III da CLT, de acordo com as razões anexas à presente. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COLENDA TURMA Processo nº $[processo_numero_cnj] Vara de Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] Reclamante: $[parte_autor_nome_completo] Reclamada: $[parte_reu_razao_social] DOUTOS JULGADORES SÍNTESE DO PROCESSO Este recurso tem como fito último, a obtenção de ordem judiciária determinando-se a revisão do respeitável acórdão proferido pela Colenda $[processo_vara] Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. O acórdão citado, equivocadamente por unanimidade deu parcial provimento ao recurso da Reclamada, para ilogicamente absolvê-la da condenação decorrente do intervalo intrajornada concedido pelo Juízo singular e seus reflexos, tendo mantido a sentença recorrida nos demais aspectos. Salienta-se que de forma absurda ainda desconsiderou o recurso do Reclamante, sem fundamentar tal ato, agindo com clara desídia no caso em comento. No tocante ao acordão da respeitável Turma do TRT, imperativo salientar o descumprimento ao art. 71 da CLT, o que afronta literalmente disposição de Lei Federal, conforme art. 896, alínea c. Desnecessário salientar que a fundamentação do respeitável desembargador, qual seja, que no caso em comento é necessário uma decisão diversa, uma vez que, existem normas coletivas autorizando o gozo do intervalo após a primeira hora de laboro, independentemente dos funcionários laborarem por mais de 06 (seis) horas seguidas. Ora, Nobres julgadores, é consabido que não pode ser validada norma prejudicial ao Trabalhador, por óbvio, deve ser desconsiderada tal fundamentação, e naturalmente reformada o acordão em consonância com o entendimento já sedimentado pelo TST e pelo próprio TRT4. Apenas por apego ao debate, cumpre informar que o Juízo a quo, no desempenho de suas funções, foi extremamente feliz ao deferir as horas intrajornada, tendo apenas cometido o equívoco no que concerne as diferença…