Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf] $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou junto ao Laboratório Reclamado, tendo iniciado seu contrato, segundo informações constantes em sua CTPS, na data de 14 de outubro de 2013, na função de DIGITADOR, com remuneração à época de R$ 740,00 (setecentos e quarenta) reais. É consabido que o Laboratório Reclamado atua no ramo de análise de exames, realizando atendimento personal a clientes e empresas da área. Ocorre que, durante o lapso temporal em que laborou junto à Empresa Reclamada, o Reclamante teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatário. Nesta vereda, deve-se salientar que o Reclamante fora contratado, efetivamente, na data de 01º DE MARÇO DE 2010, com carga horária de 05 (cinco) horas diárias, sendo o Obreiro o responsável por abrir o Laboratório, laborando das 07h00min horas da manhã até às 12h00min, com remuneração à época de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais, sem assinatura na CTPS do Reclamante, nem tampouco recolhimento dos valores de INSS, FGTS, ou, adicional de insalubridade. Dito isto, percuciente salientar que o Laboratório Reclamado demorou mais de 03 (três) anos para regulamentar a situação, tendo apenas assinado a CTPS do Obreiro em 14 de outubro de 2013, com remuneração à época, em contracheque, abaixo do garantido por Lei. Nesta linha, importante salientar que a jornada do Obreiro passou a ser das 07h00min horas da manhã até às 12h00min, e no turno da tarde das 13h00min até às 17h00min, laborando na média de 09 (nove) horas diárias, conforme poderá ser apurado nas anotações de livro-ponto que deverá ser colacionado pela Reclamada, pois possui a mesma mais de 20 (vinte) funcionários. Ocorre que, Excelência, em decorrência das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, quais sejam: recepção, atender ao telefone, marcar exames, receber e pagar contas, além de incorporar toda a função de caixa do Laboratório, com responsabilidade de enviar planilhas ao final do dia, tinha que no turno da tarde realizar todo o trabalho de faturamento e contabilidade da Empresa Reclamada, jamais gozou o intervalo intrajornada em sua integridade, na totalidade dos dias acabava saindo do Laboratório após às 12h15min e retornando cerca das 12h50min, gozando, assim, pouco mais de 30 min de intervalo. Neste período, o Reclamante passou a receber salário de R$ 740,00 (setecentos e quarenta) reais, EM CONTRACHEQUE, recebendo, ainda, mais R$ 800,00 (oitocentos) reais, que eram pagos POR FORA, ou seja, “extra folha”, em dinheiro e sem recibos. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões. DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 01º/03/2010, com carga horária de 05 (cinco) horas; e a partir de 14/10/2013, com carga horária de 09 (nove) horas, devendo ser considerado como data do recebimento do aviso-prévio o dia 07/10/2016, projetando-se o aviso-prévio no tempo deve-se considerar assim o TÉRMINO do contrato de Trabalho entre as Partes na data de 06/12/2016, conforme previsão mais benéfica ao Reclamante posta nas Convenções Coletivas da Categoria. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 01/03/2010 à 14/10/2013 Ora, Excelência, é fato que o Reclamante prestou serviço para a Reclamada no período de 01/03/2010 até 14/10/2013, na condição de digitador, tal fato, imagina-se não será negado pelo Laboratório Reclamado, no caso de haver qualquer negativa do Laboratório Reclamado, deve o mesmo apresentar o livro-caixa da Empresa, bem como as planilhas de faturamento, donde consta o nome do Obreiro, invertendo-se assim o ônus da prova, sob pena de aplicação subsidiária dos arts. 396 e 400 do novel CPC. Neste ínterim, a contratualidade não fora formalizada, apesar de estarem presente todos os elementos configuradores da Relação empregatícia, a saber; o recebimento de salário, a não eventualidade, a pessoalidade, e a subordinação. Faz-se mister referir que tão somente estando presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, é o suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como, necessário salientar que o Obreiro já laborava para o Laboratório em questão desde 01º de julho de 1999, ou seja, o Obreiro laborou para o estabelecimento Reclamado por mais de 17 (dezessete anos). Apenas para clarificar a situação em vergasto, no ano de 2010, o Obreiro informou que estaria saindo do Laboratório Reclamado para abrir sua própria empresa, à época a proprietária da Empresa consentiu e afirmou que iria despedir o Obreiro para que o mesmo retirasse o seu FGTS, com a condição de ele continuar a laborar no laboratório pelo turno da manhã, e avisou que esperaria 30 (trinta) dias para assinar novamente sua CTPS, o que se presume não ocorreu até o final de 2013, conforme já ventilado, mesmo tendo o Reclamante reiterado várias vezes que sua situação estava irregular. Dito isto, deve ser reconhecido judicialmente o período em questão, de 01/03/2010 até 14/10/2013, e, por consequência, devidamente anotado o contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, devendo ser alcançado para o Obreiro todas as verbas pertinentes ao período, nos exatos termos que se seguem. 1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1.1 DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR Tendo em vista os termos de rescisão de contrato anexados à presente lide, donde fica estabelecida a despedida sem justa causa por vontade do Empregador, pode-se facilmente vislumbrar irregularidades no tocante às verbas alcançadas no ato de rescisão, bem como aos valores recolhidos durante todo o contrato à menor, pois resta evidente que os valores pertinentes ao período sem anotação da CTPS do Reclamante, não foram aferidos para a devida apuração do montante devido pela Empresa Reclamada. Dito isto, conforme consta ao TRCT já colacionado pelo Reclamante, as verbas rescisórias foram calculadas e alcançadas com base em valores a menor, bem como o próprio FGTS durante todo o contrato havido entre as partes não fora regularmente depositado. Nesta linha, deve a Instituição Reclamada, adimplir os valores faltantes pelo Recolhimento a menor do FGTS do Obreiro, durante todo o lapso temporal em que se desenvolveu o contrato de trabalho entre as partes, devendo tais valores ser atualizados pelos índices de correção na forma da Lei e sobre eles recalculado os valores inferentes a multa dos 40% (quarenta inteiros por cento). 1.2 DO AVISO-PRÉVIO No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio na forma indenizada, importante salientar que fora alcançado com base em 03 (três) anos, apesar do contrato de trabalho ser superior a 06 (seis) anos de laboro, tendo, portanto, o Laboratório Reclamado alcançado os valores inferentes ao aviso-prévio indenizado a menor, asseverando que tal rubrica deve ser calculada com base no período de mais de 06 (seis) anos, ou seja, de 60 (sessenta) dias, devendo ser incorporada a remuneração alcançada por fora, as diferenças de reajustes previstas em convenções coletivas, os valores de horas extras, intervalos intrajornada não gozados, bem como o adicional de insalubridade, e os adicionais por tempo de serviço. Desta forma, deve o Laboratório Reclamado, ser condenado a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 30 (trinta) dias correspondentes aos mais de 6 (seis) anos de laboro, sendo 5 (cinco) dias para cada ano, conforme Convenção Coletiva da categoria, uma vez reconhecido o período de laboro não anotado em sua CTPS. 1.3 DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL) Em decorrência da extinção do contrato, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, devendo tal valor ser alcançado com base nas verbas pagas extra folha, que deverão ser incorporadas à remuneração, as diferenças de reajustes previstas em convenções coletivas, os valores de horas extras, intervalos intrajornada não gozados, bem como o adicional de insalubridade, e os adicionais por tempo de serviço. Nesta linha, deverá ser calculado tal valor com base em no mínimo 7/12 (sete doze avos), e na maior remuneração após apuradas as diferenças faltantes nos últimos 12 meses. 1.4 DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, devendo, ainda, ser recalculado com base nas verbas pagas extra folha, que deverão ser incorporadas à remuneração, os valores de horas extras, intervalos intrajornada não gozados, bem como o adicional de insalubridade, e os adicionais por tempo de serviço. 2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS 2.1 DOS VALORES ALCANÇADOS POR FORA “EXTRA FOLHA” Cumpre informar, Excelência, que mesmo após assinada a CTPS do Reclamante, sempre foram alcançados valores extra folha, que indelevelmente acabavam por não compor as rubricas de FGTS, INSS, diferenças de reajustes previstas em convenções coletivas, adicional de tempo de serviço, DSR, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e aviso-prévio, devendo, portanto, ser incorporadas essas verbas e alcançadas ao Reclamante, durante todo o período. Nesta linha, devem ser alcançados os reflexos dos valores adimplidos durante o período sem CTPS assinada, ou seja, de 01º de março de 2010 até 14 de outubro de 2013, quando o Reclamante laborava uma média de 05 (cinco) horas diárias, e percebia o equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais, conforme já salientado. Não se pode olvidar também, Excelência, que após ter sua CTPS assinada, o Obreiro continuou a perceber valores por fora, ou seja, como salientado o Laboratório alcançava o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta) reais em folha, e mais R$ 800,00 (oitocentos) reais adimplidos ‘EXTRA FOLHA’, onde não incidia nenhuma das verbas reflexas e nem tampouco os reajustas previstos as convenções coletivas ano a ano. Dito isto, devem tais valores alcançados por fora, incidirem em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, adicional de tempo de serviço, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. 2.2 DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES DO PISO DA CATEGORIA Em consonância com os valores constantes aos contracheques e o digressionado às Convenções Coletivas da Categoria, faz jus o Obreiro as diferenças não alcançadas acerca dos reajustes postos nas Convenções em comento, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença, devendo tais valores incidirem seus reflexos sobre os valores alcançados por fora, sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, adicional de tempo de serviço, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST 2.3 DAS HORAS EXTRAS No tocante as horas extras, Excelência, percuciente salientar que em consonância com a jornada mencionada na presente peça, após a assinatura da CTPS do Reclamante, este passou a laborar no mínimo nove horas diárias, das 07h00min até às 12h00min, e das 13h00min até às 17h00min, sem nunca ter recebido qualquer valor a título de horas extras. Nesta linha, a Convenção Coletiva da Categoria assegura o direito de o Obreiro perceber como hora extras toda a hora semanal a partir da 40ª (quadragésima), conforme digressionado à cláusula DÉCIMA NONA/2014-2015, das Convenções Coletivas em anexo. Dito isto, conforme pode ser apurado da documentação em anexo, e do próprio funcionamento do Laboratório Reclamado, a jornada diária do Reclamante era de 09 (nove) horas diárias, 05 (cinco) vezes por semana, ou seja, totalizava uma jornada de 45 horas diárias, o que daria ensejo a perceber 05 (cinco) horas extras por semana, que jamais foram alcançadas. Ressalte-se que conforme dispõe a Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das horas extraordinárias alegadas. Dito isto, devem tais horas incidir sobre os valores alcançados por fora, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, adicional de tempo de serviço, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. 2.4 DA HORA INTRAJORNADA Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária superior ao previsto nas Convenções Coletivas da Categoria, via de regra nunca gozava uma hora intervalar, pois não havia quem o substituísse, bem como era impossível fechar o laboratório exatamente ao meio-dia, pois os clientes ligavam pedindo para apanhar os exames após o trabalho, tendo, sempre, via de regra o Obreiro laborado até às 12h15min e muitas vezes até 12h30min. Ainda nesta seara, por obvio, como não retornava para casa para almoçar, e no intuito de facilitar a entregue dos exames, o próprio laboratório tinha como horário normal, abrir às 13h00min da tarde, no entanto, como era o Reclamante que abria o laboratório à tarde, também acabava sempre abrindo 12h50min, pois já havia outros funcionários que assim com ele não retornavam para casa para almoçar. Nesta senda, permanecendo o Reclamante menos de uma hora entre uma jornada e outra, tem direito, portanto, a 01 (uma) hora extra por dia, como indenização pelo não cumprimento do intervalo intrajornada consubstanciado em Lei, pelo não gozo de uma hora de intervalo para almoço. ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR A RECLAMANTE, ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA INTEIROS …