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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Sociedade, tremei: a terceirização total está em pauta

Carlos Stoever

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Sociedade, tremei: a terceirização total está em pauta

Desde que o mundo é mundo, há um cabo de guerra disputado pela dupla Capital X Força de Trabalho: quem paga, acha muito; quem recebe, acha pouco.

Cada lado, auxiliado por seus órgãos de representação de classe, procura apresentar as razões pelas quais entende ter mais ou menos direitos e obrigações que a outra parte, buscando angariar aliados à sua tese.

Dentre os argumentos apresentados, de um lado os empresários alegam que o país é pouco concorrente na economia externa devido, entre outros, ao engessamento e protecionismo exacerbado das leis trabalhistas; do outro, os trabalhadores clamam por redução de jornada, salários mais altos e melhores condições de emprego.

Neste panorama, surgiu a terceirização como aparente resposta a facilitar as relações e acalmar os ânimos. Em que pese não haja nenhuma lei específica, o instituto autoriza que empresas contratem outras empresas para lhes prestarem serviços específicos, evitando o vínculo empregatício direto e seus consectários, passando de empregadoras para tomadoras de serviço, focadas exclusivamente no desenvolvimento e contratação de pessoal para a sua principal atividade econômica.

Entretanto, esta subcontratação é limitada a serviços de vigilância, limpeza, conservação e serviços especializados ligados a atividade-meio da tomadora, e não se expande a todas as atividades.

Bem, pelo menos não ainda.

O Projeto de Lei 4330/2004 e a terceirização no Poder Público

Desde 2004, estava aguardando análise o Projeto de Lei 4330/2004, que regulamenta alguns aspectos da terceirização, inclusive a retirada dessa limitação às atividades de meio.

OPL 4330/2004, cujo relator é o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados no dia 08/04/2015 por 324 votos a favor (137 contra e 2 abstenções), traz a possibilidade de lícita e formalmente serem terceirizadas as atividades fins de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, como Banco do Brasil, Petrobras, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Caixa Econômica Federal.

A terceirização no judiciário

Não raras são as ações que ingressam no judiciário alegando terceirização irregular, de atividade fim da empresa ou que a empregadora não possui condições de arcar com os tributos e obrigações trabalhistas.

Pela inexistência de lei regulamentar, o judiciário tentou sanar a lacuna, publicando a Súmula 331 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a possibilidade de o tomador ser corresponsável pelos créditos trabalhistas, porque é o destinatário direto e último beneficiário da força de trabalho empregada.

Súmula 331 – TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Entretanto, o que tem feito juristas perderem o sono é o fato de o Poder Público ser o maior tomador de serviços, mas não lhe ser de plano aplicável a súmula do TST, exigindo-se a robusta prova de culpa ou dolo na contratação, que se dá geralmente via licitação sob a modalidade de menor preço.

Nestes casos, julgado regular o contrato firmado pelo ente público, o trabalhador, que empregou sua força de trabalho e, muitas vezes, sua saúde, volta para casa de mãos vazias sem ter qualquer solução para sua demanda, restando-lhe a máxima popular “vá se queixar ao Papa!”.

O trabalhador terceirizado

Além disso, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Carlos Eduardo Lima, afirmou em entrevista a emissora de televisão de canal aberto que, estatisticamente, os empregados de empresa terceirizada, ainda que tenham o mesmo grau de instrução ao contratado pela tomadora, trabalham mais horas, tem menores salários, não recebem treinamento, nem equipamentos de proteção de tipo e quantidade adequados.

Enfim, cenas dos próximos capítulos são aguardadas com ansiedade e protestos, pois o PL 4330/2004 ainda tem um longo caminho a percorrer. A partir de terça-feira, 14/04/2015, voltam à apreciação e votação dos deputados os pontos de destaque do texto, o que pode acarretar em alterações pela própria Câmara. Posteriormente, ele passará pelo Senado e, se sofrer mudanças, voltará à Câmara para, então, chegar à Presidência da República, que pode sancionar ou vetar o projeto, parcial ou totalmente.

É indiscutível que a terceirização é uma realidade imutável na rotina da sociedade. Contudo, permitir que haja uma “ocupação” desta mão-de-obra em todos os setores não se mostra como uma opção reconfortante nem segura, pois se mesmo com todas as exigências legais para ostentar um cargo público há deficiências em todas as esferas, quiçá deixar à mercê de uma empresa contratada pelo menor preço.

Veja um modelo sobre terceirização:

Contestação Trabalhista – Preliminar de Ilegitimidade Passiva, Horas Extras, Domingos e Feriados – Vigia Terceirizado

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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